In “MONÓLOGO DO VAQUEIRO”, ou AUTO DA VISITAÇÃO” primeira peça
dramática de GIL VICENTE, de 1502 (expondo o deslumbramento de um vaqueiro que
visita os paços aquando do nascimento do futuro rei D. João III), e que
escolhi para introdução ao meu respeitoso embasbacamento, perante a síntese
nobiliárquica que encontrei na Internet e que a crónica justa de HENRIQUE SALLES
DA FONSECA, sobre as nobrezas “de facto”,
e “de jure”, me fez ali procurar, em
revivescência histórica sintética, e num aprazível reviver também do velho auto
que os manuais de literatura dantes por vezes continham, como introdução
ao nosso primeiro dramaturgo. O texto da Wikipédia confirma. hélas! – a justeza
dos argumentos do Dr. Salles, na questão das discrepâncias entre as tais nobreza e
honra, da sua tese, tão actual, mesmo sem ter em conta a tal repristinação da nossa costumeira inconstância, nesse
direito ao título real, a nobreza da alma sendo de mais ampla dimensão, embora
de menor visibilidade.
HENRIQUE SALLES DA
FONSECA
A BEM DA NAÇÃO,
30.06.24
Ser nobre pode nada ter a ver com ser
titular.
Ao nobre cumpre pugnar pelo bem e
rechaçar o mal; tem que ser corajoso na defesa do bem-comum; ser compassivo,
magnânimo, mas não esbanjador e justo na equidade; tem que ser discreto e
buscar o significado essencial dos conceitos e dos factos.
A honra é o orgulho de ser nobre.
* * *
O forte sentido de responsabilidade
social implícito na condição nobre exige uma curiosidade cultural de sereno
rigor analítico, estruturante, não errático, de perene congruência quer no
tempo quer no espaço.
A oportunidade da nobre intervenção
marca agenda do debate contrastando com o oportunismo que procura a diferença
para demolir o outro.
A nobreza é, pois, uma atitude, um
estado de espírito em que predominam generosidade e cultura; opõem-se-lhe o
egoísmo e a boçalidade.
CONCLUSÃO
A nobreza não é essencialmente
monárquica nem está necessariamente ligada à condição titular.
Junho
de 2024
Henrique
Salles da Fonseca
DA
NOBREZA E DA HONRA
Notas da internet:
NOBREZA
DE PORTUGAL
A Marquesa de Pombal, consorte do Marquês de Pombal, era por nascimento Condessa de Daun, por
ser filha do Conde de Daun, um titular de uma família nobre austríaca. Já a primeira
mulher de Sebastião José de Carvalho e Melo, que morreria em 1739, era sobrinha
do Conde dos Arcos.
O Duque de Saldanha, um exemplo de um poderoso nobre Pós-Constituição e,
também, nobre em seu próprio direito, isto é, que provinha de uma família
nobre, sendo, no caso dele, da alta nobreza portuguesa.
A Marquesa de Alorna, uma mulher nobre em seu próprio direito, isto é, que
provinha de uma família nobre, sendo, no caso dela, da alta nobreza portuguesa.
A nobreza portuguesa era
um grupo privilegiado do Reino de Portugal
(1143–1910) até 5 de outubro de 1910, quando foi implantada a
república em Portugal, em decorrência de um golpe de estado organizado pelo Partido Republicano
Português, conhecido como a Revolução de 5 de Outubro de 1910.
História da nobreza
A primeira nobreza portuguesa havia-se formado a partir do reinado de D. Afonso VI
(1072–1109), rei de Leão,
com homens descendentes de fidalgos leoneses estabelecidos no norte de Portugal, em especial entre os
rios Douro e Minho. Esta era a região dos solares e
dos homens mais poderosos do reino. Eles uniam fidalguia de nascimento à autoridade e ao
prestígio de cargos públicos,
tendo o título de rico-homem.
Eram seguidos na hierarquia, em ordem decrescente, pelos
"infanções",
"cavaleiros"
e "escudeiros".
Denominação de origem espanhola: "filho de alguém",
aplicando-se aos funcionários superiores e originando a palavra
"fidalgo", que, no século
XIV, se generalizou e passou a nomear todos os nobres de linhagem, designando assim a mais alta
categoria da nobreza, sem dependência de cargo.
No tempo de D. Manuel I
(1495-1521), por exemplo, quando
foram designados os capitães da armada de Pedro Álvares
Cabral que chegaram ao Brasil em 22 de Abril de
1500, a nobreza portuguesa já registrava essa ordem que datava do século XII.
Os nobres integrantes da esquadra de Cabral
obedeciam a essa característica, uma vez que a maioria descendia de famílias
oriundas de Leão e Castela, radicadas em
Portugal, já com numerosas gerações de serviço. As poucas excepções — como Bartolomeu Dias, que recebeu grau e armas
transmitidos à sua descendência — demonstram a importância atribuída ao feitos
nesse período dos descobrimentos.
A nobreza tomou caráter palaciano e, para receber novos graus, o
agraciado precisava comprovar gerações de serviços prestados ao rei.
Foi
também no reinado de D. Manuel I que foram estabelecidas regras que definiriam
o uso dos graus de nobreza, bem como o uso das armas heráldicas, evitando abusos na adopção de
ambos e estabelecendo os direitos da nobreza. Os nobres ficaram sujeitos ao
rei e foram organizados em duas ordens, cada uma com três graus:
"ricos -homens"
(primeira ordem), que começavam como
"moço fidalgo", passavam a "fidalgo-escudeiro" e chegavam a
"fidalgo-cavaleiro";
segunda ordem, em que estavam os "escudeiros-fidalgo"
e "cavaleiros-fidalgo";
Apesar
dos séculos XV e XVI terem sido ricos em actos de bravura e feitos heróicos, os feitos ligados aos
descobrimentos não representaram acréscimo aos símbolos, atributos e novas armas no
brasonário português. Poucas foram concedidas, e nem todas as mercês heráldicas foram registradas. O mesmo
não ocorreu com os envolvidos nos combates,
sobretudo por ocasião da ocupação do norte da África,
encontrando-se maior número de brasões com atributos próprios, como a
"cabeça de mouro".
A
heráldica dos Descobrimentos fica
restrita aos símbolos herdados de família, ligadas às localidades de origem,
como a de Nuno Leitão da
Cunha, com nove cunhas simbolizando o senhorio de Cunha-a-Velha,
ou aos "falantes", como as cabras,
dos Cabral, sem sugerir ou representar os desafios encontrados no mar e sua
conquista. O brasão de Nicolau
Coelho, que tem o contra-chefe ondado em prata e azul podendo simbolizar o
mar conquistado, constitui a única excepção. O
brasonário da armada comandada por Pedro Álvares
Cabralé um retrato de sua época, com fidalgos, cavaleiros e
escudeiros que nos brasões deixaram a marca familiar.
Todos os nobres eram considerados vassalos do rei.
Privilégios
As prerrogativas da nobreza
geravam múltiplos litígios, sendo de
salientar os abusos relativos às fugas ao fisco
e às usurpações de territórios, em que,
indevidamente, se proibia a entrada dos fiscais régios, como se, na verdade, se
tratasse de «coutos», com imunidade. Evidentemente, isso
prejudicava o património da coroa.
Abaixo estão alguns dos privilégios que
nobres portugueses detinham, todos mencionados no livro Privilégios da nobreza
e fidalguia em Portugal e publicado em 1806.
A mulher
A Marquesa de Belas, um exemplo de uma
mulher nobre em seu próprio direito, isto é, que provinha de uma família nobre.
Pintado por Nicolas-Antoine Taunay.
A mulher participava da nobreza de seu
marido, fazendo-se coigual em qualidade a este. Se ele é duque, marquês, conde, visconde, barão ou fidalgo,
ela também usa e goza dos mesmos títulos e dignidades.
Se a lei manda dar ao marido o honroso tratamento de "dom", "excelência" ou "senhor", o mesmo é devido à mulher, ainda depois de viúva,
enquanto viver honestamente e não passar a segundo matrimónio.
Há que se ressaltar, todavia, que não
sendo o cônjuge
um nobre por titulação e sim por ter contraído matrimónio, fica sendo barão (ou visconde, duque, etc.) consorte. Também, se a mulher é quem for o nobre titulado,
pode não ser capaz de transmitir a
seus descendentes alguns títulos e privilégios, seja por preterência numa linha
sucessória, seja porque alguns títulos, como o de dom, possuem tal impedimento.
Cargos
A lei fazia que pessoas que viviam à lei da nobreza servissem
privativamente alguns cargos de consideração, com uma quase total exclusão dos
plebeus. Com muitas excepções documentadas, tais cargos no Reino de Portugal
eram por exemplo:
as superintendências da criação dos cavalos;
os postos de capitães-mores, sargentos-mores e
capitães das Companhias de Ordenanças;
os
ofícios de juízes,
e procuradores
das cidades,
vilas e concelhos;
os cargos de almoxarife em cidades, vilas, concelhos ou
de outra divisão administrativa.
os cargos de almotacés
das terras onde há juízes de fora;
os lugares da magistratura,
as montarias-mores, as alcaidarias-mores e outros mais;
Nenhum destes cargos, contudo, conferia nobreza
hereditária. Note-se que
a partir da Carta
Constitucional de 1826, a nobreza
civil foi abolida e só a nobreza
hereditária manteve um estatuto constitucional próprio. As leis republicanas e depois a Constituição
de 1911 extinguiram a nobreza como categoria jurídica com um
estatuto jurídico próprio.
Isenções
O nobre português estava isento
de todos os encargos pessoais que
fossem incompatíveis com a Dignidade da Nobreza, não devendo ser
constrangido a arrecadar a portagem nem qualquer
outro tributo do Rei, nem guardar presos ou levá-los à cadeia.
Outros
Só
os nobres podiam caçar no termo de Lisboa;
Quando
testemunhas, não precisavam ter o incómodo de descolocarem-se de suas casas a
outro lugar para serem questionadas.
Hierarquia da
nobreza até ao liberalismo
São
muitas as classificações de Nobreza na ordem jurídica portuguesa.
António Manuel Hespanha ensina que, nas Ordenações, ao contrário de fidalguia, a palavra "nobreza" quase não aparecia e esta
constituía, antes de mais, um sinónimo de estatuto privilegiado.
Inicialmente, em Portugal não
existiam títulos e a nobreza era composta essencialmente por ricos-homens, infanções e cavaleiros.
Depois, especialmente a partir da
reforma de D. Sebastião, em 1572, além da atribuição
dos títulos nobiliárquicos que vamos referir
adiante, a distinção de ser-se nobre era transmissível hereditariamente,
mediante mera comprovação da filiação junto do Mordomo-Mor
e tinha as seguintes categorias e por ordem descendente:
Fidalgo
Cavaleiro— com a moradia ordinária de 1600 réis.
Fidalgo
Escudeiro— com a moradia ordinária de 1200 réis.
Moços-Fidalgos da Casa Real — com a moradia ordinária de 1000 réis.
Quando era concedido com
Exercício no Paço era preferido pelos Fidalgos, pois dava acesso
directo ao Paço. Note-se também que, a partir do século XVII, só os fidalgos com exercício venciam as
suas moradias, sendo as demais meramente honoríficas, sem darem direito à
percepção de qualquer rendimento.
Havia ainda na Nobreza, desde a reforma
de D. Sebastião, as seguintes categorias:
Cavaleiro Fidalgo; Escudeiro Fidalgo; Moço da Câmara; Escudeiro;
Cavaleiro
Títulos
nobiliárquicos portugueses
A
partir do século XIV-XV começam a formalizar-se, sob tutela régia, as
diferentes categorias de nobreza:
A Nobreza Titulada
Portuguesa tem os seguintes títulos e graus:
Ducados Reais Ducados Marquesados Condados Viscondados Baronatos
Os títulos podem ser:
De juro e herdade
(perpétuos), sem dispensa na Lei Mental ou com
uma ou duas dispensas de vidas na Lei Mental.
Em vidas. Eram
claramente os mais comuns. O título extingue-se com a morte do titular e
regressa para a Coroa, que
o podia dar ao sucessor, a um parente, a um terceiro sem qualquer ligação com
anterior titular ou mesmo não o conceder de novo.
Títulos Privativos da Casa Real Portuguesa
Além de manter os títulos reais, a casa reinante de
Portugal criou, às vezes, outros títulos de nobreza, seja através de aquisição antes de ascender
ao trono ou por subvenção para o monarca. A seguir,
são títulos que foram criados em vários momentos pela Realeza Portuguesa:
Soberano; Senhor de Ceuta; Senhor de Alcácer em África; Senhor da Guiné; Herdeiro da Coroa de Portugal
Estes são os títulos hereditários ou
vitalícios do chefe ou representante da Casa Real
Portuguesa:
Príncipe Real; Duque de Bragança; Duque de Guimarães; Marquês de Vila Viçosa; Conde de Guimarães; Conde de Arraiolos; Conde de
Ourém; Conde de Neiva; Herdeiro do Herdeiro da Coroa
de Portugal
Príncipe da Beira;
Duque de Barcelos;
Conde de Barcelos;
Conde
de Faria; Infantes Filhos do Soberano; Duque do Porto; Duque de Beja; Membros da Família Real; Duque de Viseu Duque de Coimbra; Duque da Guarda; Hierarquia da
nobreza após o liberalismo
Após a guerra
civil portuguesa, com a entrada da política liberal, com a entrada em vigor de um parlamento, houve necessidade de uma
ligeira reforma. Assim a nobreza passou a formar quatro classes:
Alta Nobreza, que eram os Grandes do Reino. Sendo
estes: o Patriarca de Lisboa que
tinha as honras de Infante, os duques, os
marqueses, os arcebispos, os condes, os bispos, os viscondes com grandeza, e os
Pares do Reino.
Titulares: os viscondes sem grandeza e os barões.
Fidalgos, que formavam seis classes: fidalgos do
conselho e fidalgos cavaleiros, fidalgos escudeiros e cavaleiros fidalgos,
moços fidalgos, cavaleiros fidalgos de moradia ordinária, escudeiros fidalgos e
fidalgos de geração.
Nobreza: os cavaleiros das ordens militares, lentes das universidades
e de outros estabelecimentos de instrução superior, magistrados, oficiais
militares, etc.
Heráldica: Nos brasões cabe o uso de diferentes coroas
e elmos heráldicos, indicando assim a condição do nobre. Coroas
Aos Viscondes
com Grandeza e aos Pares do Reino cabe o direito ao uso do coronel de Conde e
do elmo de Grandeza.
Situação dos titulares sob o regime
republicano
Os títulos nobiliárquicos foram
abolidos pela lei de 15 de Outubro de 1910 aprovada pelo Governo Provisório
constituído após a Revolução de 5 de Outubro de 1910. Contudo
esta foi uma medida efémera, pois pela Lei de 2 de Dezembro de 1910 o mesmo Governo Provisório restabeleceu os títulos de
nobreza: "aqueles que provarem o seu direito ao uso de títulos
nobiliárquicos podem continuar a usá-los; mas nos actos que tenham de produzir
direitos ou obrigações, será necessário o emprego do nome civil para que esses
actos tenham validade".
A Constituição de 1911 aprovada na I República não
admite privilégios de nascimento nem foros de nobreza, declara extintos os
títulos nobiliárquicos e as ordens honoríficas, e proíbe os cidadãos
portugueses de aceitarem condecorações estrangeiras. Não foram assim concedidos quaisquer
novos títulos nobiliárquicos nem ordens honoríficas. Foi, contudo,
mantido o uso dos títulos nobiliárquicos segundo a lei de 2 de Dezembro de
1910, sendo os titulares tratados pelos seus títulos inclusive em documentos
oficiais, como foi o caso do Visconde
da Ribeira Brava, republicano que exerceu diversos cargos oficiais na
I República (como o de Governador-Civil), ou do Visconde de Faria, integrado na carreira diplomática. Todas
as ordens honoríficas foram extintas, com
excepção da Ordem
Militar da Torre e Espada. Mais tarde as restantes ordens
honoríficas foram restabelecidas, em 1917 a Ordem Militar de
Avis e em 1918
a Ordem Militar de
Cristo e a Ordem
Militar de Sant'Iago da Espada. Revogada a Constituição de 1911, durante
a II República é aprovada a Constituição de 1933 que declara a igualdade dos
cidadãos perante a lei e nega qualquer privilégio decorrente de nascimento,
nobreza ou título nobiliárquico. Esta
constituição não faz referência a extinção de títulos nobiliárquicos, apenas a
negação de privilégios concedidos por estes, então entende-se, pelo princípio
da repristinação (neste
caso a lei revogada seria a Constituição anterior), que estes continuariam a
existir, porém não dariam nenhum tipo de privilégio ao portador.
Revogada a Constituição de 1933 pela Revolução de 1974,
durante a III República é aprovada a Constituição de 1976 que, não fazendo
qualquer referência à extinção ou negação dos títulos nobiliárquicos ou dos
foros de nobreza, estabelece o princípio da igualdade, no sentido de que todos
os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Sucede que, tal como nas Repúblicas, o
princípio da igualdade está genericamente previsto na maioria dos ordenamentos
jurídicos das actuais Monarquias europeias (em geral a actual
nobreza presente nas Monarquias europeias não tem mais privilégios que os
cidadãos condecorados em repúblicas). Daqui se conclui, pelo princípio da repristinação,
que não existe no actual ordenamento jurídico português qualquer previsão legal
sobre a extinção, abolição ou negação dos títulos nobiliárquicos ou dos foros
de nobreza. Apesar de em Portugal vigorar um regime republicano, os títulos
nobiliárquicos são reconhecidos pela justiça portuguesa, sendo-lhes concedida
protecção jurídica contra o seu uso abusivo.
E ainda:
Repristinação: Instituto pelo qual se
restabelece a vigência de uma lei revogada pela revogação da lei que a tinha
revogado. Ex: a lei "A" é revogada pela lei "B"; advém a
lei "C", que revoga a lei "B" e diz que a lei "A"
volta a viger. Deve haver dispositivo expresso, não existindo repristinação
automática (nem a Constituição Federal pode repristinar automaticamente uma
lei).
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