Uma centena de comentários provocou este documento do P: Gonçalo Portocarrero de Almada, de argumentação irrefutável. Comentários nem sempre ditados pelo bom senso, mas por uma espécie de ódio e ironia contra quem defenda esses princípios de inviolabilidade da vida humana, e sobretudo contra a Igreja, nem sempre deles seguidora, ao longo dos tempos, é certo, o que não impede que sejam esses mesmos princípios os que norteiam a sua doutrina. Por isso se aconselha a leitura do dito documento, ci-dessous. Veremos como vai reagir o PR, seguidor talvez, de idênticos princípios que jamais nos passaria pela cabeça pôr em causa, mas preferindo, o nosso PR – o amigo de todos, como se lhe nota na simpatia democrática, mas mais ainda amigo de si próprio - pacificamente optar, talvez, pelo caminho que lhe permite seguir em frente, na sua própria paz da alma e do corpo, sem muitas ondas, percebendo embora como o povo foi atraiçoado pelos seus “representantes” deputados, que nem sequer o quiseram auscultar em referendo, sobre a questão da eutanásia. Cobardia e traição, eis o trajecto já antigo - de representantes anteriores autoproclamados, de representantes actuais designados pelos seus predicados ideológicos, de bom tom seguir, como garantia de sobrevivência... O povo que se lixe, por muito que afirmem amá-lo.
"A vida humana é inviolável", mas só às vezes?! /premium
Uma vida humana que é inviolável, mas só
às vezes, é uma vida humana violável. Qualquer excepção ao princípio
constitucional, nega-o formalmente.
P. GONÇALO
PORTOCARRERO DE ALMADA
OBSERVADOR, 06 Fev.
2021
A Constituição da República
Portuguesa foi recorrentemente referida pelos candidatos às últimas eleições
presidenciais. Enquanto
um candidato, dito da extrema-direita, manifestou a intenção de rever
constitucionalmente a lei fundamental, os candidatos da extrema-esquerda
repetiram, até à saciedade, o seu propósito de cumprir e fazer cumprir a actual
Constituição da República.
A
Constituição é a lei fundamental, sobre a qual assenta o ordenamento jurídico e
a organização do Estado, mas o reconhecimento da sua transcendência não deve
levar ao fundamentalismo de a considerar como se fosse um livro sagrado e, como
tal, irreformável. Ao contrário da Bíblia, a Constituição não é de
inspiração divina e, portanto, é susceptível de revisão, desde que sejam salvaguardados
os limites materiais e circunstanciais previstos nessa lei (Art. 288º e 289º,
respectivamente). A Constituição, aprovada em 1976, já foi várias vezes
revista, nomeadamente para a expurgar dos elementos ideológicos que se ficaram
a dever ao momento revolucionário em que foi redigida. Contudo, não convém que
a lei fundamental esteja a ser constantemente alterada, porque uma tal prática
provocaria insegurança jurídica e institucional: é por este motivo que, para a
sua revisão, se requer um alargado consenso parlamentar, não
sendo suficiente uma maioria conjuntural, como a que agora aprovou a eutanásia.
Ao contrário do que alguns supuseram,
não há nenhuma contradição em que um candidato presidencial se proponha ser
eleito Presidente da República, jurando cumprir e fazer cumprir o texto
constitucional e, em simultâneo, defenda a revisão da Constituição, desde que se proponha alterar a lei fundamental
através dos mecanismos que essa lei prevê para o caso. Caso contrário, haveria uma ruptura constitucional,
como aconteceu com o 25 de Abril, em relação à Constituição do Estado Novo.
Como
o que agora se pretendia era rever a Constituição a partir da própria
Constituição, não há nenhuma hipocrisia neste propósito. Aliás, todos os
Presidentes da República que juraram um texto constitucional que foi
legitimamente alterado durante o seu mandato,
não foram infiéis ao que tinham solenemente prometido,
precisamente porque a Constituição que juraram cumprir e fazer cumprir, não
obstante as reformas introduzidas, se manteve idêntica na sua essência.
O
que já não é aceitável em termos éticos, nem jurídicos, é que alguns
deputados, não obstante as suas loas à Constituição da República Portuguesa, pretendam
violar um dos seus mais fundamentais princípios, por via de uma lei ordinária,
como é a que pretende legalizar a eutanásia e o suicídio assistido.
Com efeito, o texto constitucional é claro e peremptório: “A vida humana é inviolável” (Art. 24º,
1). Este princípio é enunciado de
forma universal, sem nenhum limite ou condição. A Constituição obriga ao
respeito pela vida humana, tanto na sua fase inicial como terminal, mesmo
contra a vontade do próprio que, da mesma forma como não está autorizado a
renunciar à sua dignidade, ou liberdade, também não pode, em termos constitucionais,
reivindicar um pretenso direito à disponibilidade do seu direito à vida.
A vida humana é inviolável, sem
excepções. A
inviolabilidade da vida humana é um princípio constitucional, não uma simples
regra jurídica: estas podem ter excepções, mas não um princípio constitucional,
que só pode ser afirmado ou negado. Este
direito fundamental não depende da idade do sujeito, nem da sua saúde, nem da
sua nacionalidade, nem das suas disposições, nem dos seus méritos ou culpas.
Não se trata de um direito que possa ser condicionado no seu exercício: os
direitos humanos gozam desta universalidade e imperatividade, que não pode ser
relativizada sem que seja negado o próprio direito. A garantia da
inviolabilidade da vida humana é um dever do Estado que, portanto, se estaria a
contradizer se disponibilizasse os seus serviços para a prática
inconstitucional da eutanásia, ou do suicídio assistido.
Quando
o Estado permite a legítima defesa e a guerra, ou operações cirúrgicas de que
decorre o óbito, ou uma lesão, não contradiz o princípio da inviolabilidade da
vida humana, porque o fim pretendido nesses casos é legítimo: a defesa, pessoal ou nacional, ou a
saúde do doente. Pelo
contrário, a eutanásia e o suicídio assistido têm como único objecto e fim
causar a morte de uma pessoa inocente e, por isso, contradizem o princípio
constitucional da inviolabilidade da vida humana.
Uma vida humana que só é inviolável às vezes, é uma vida humana que
é violável. Portanto, admitir uma excepção ao
princípio constitucional da inviolabilidade humana não é permitir o seu
incumprimento num caso singular, mas contradizer e negar, formalmente, esse
direito: uma vida humana que pode ser violada, mesmo que o seja apenas em
ocasiões muito excepcionais, já não é constitucionalmente inviolável. A
legalização da eutanásia não é de forma alguma compatível com o referido
preceito constitucional e, portanto, a sua eventual promulgação significaria,
na prática, a revogação do princípio da Constituição da República que
estabelece categoricamente a inviolabilidade da vida humana. Na medida
em que essa alteração seria introduzida à margem dos mecanismos previstos para
a reforma do texto constitucional, seria formalmente inconstitucional e
política e moralmente ilegítima. Se o Parlamento quiser revogar o princípio
constitucional da inviolabilidade da vida humana, tenha, pelo menos, a decência
de o fazer pela única via legal: a revogação, em sede de revisão
constitucional, do nº1 do Artigo 24º, mas não por via da aprovação de uma lei
ordinária que contradiz, grosseira e descaradamente, a Constituição!
O
Parlamento não só não quis auscultar o povo português, por via do referendo,
como agora, pelos vistos, quer dar o golpe de realizar, através de uma lei
ordinária, uma autêntica reforma constitucional, aproveitando-se da conjuntural
maioria de esquerda. À indecência do propósito, acresce a forma ilegal e imoral
como pretende impor uma reforma constitucional, sem observar os requisitos que
a própria Constituição prevê para a sua revisão. Ou seja, o Parlamento quer dar
um golpe de Estado constitucional!
Ao Chefe de Estado compete
cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Portuguesa em vigor, não a
Constituição que alguns deputados quereriam que fosse a nossa lei fundamental.
O Presidente da República não pode ceder ante o oportunismo golpista dos que,
violando a letra e o espírito da Constituição, querem aprovar leis que não só a
desdizem, como formalmente a contradizem. Foi para essa missão que recebeu
agora, por segunda vez, o voto de confiança da maioria dos portugueses, que
expressivamente sufragaram a sua reeleição presidencial.
EUTANÁSIA .SAÚDECONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA PORTUGUESA PAÍS
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