terça-feira, 6 de abril de 2021

Conceitos em revisão


O estado de graça do PR em termos de relação afectiva com o PM parece que sofreu desgaste e são disso prova as expressões de intelectualidade “calvinismo constitucional de Costa”, “multitude de neo-calvinistas”, ou “calvinismo constitucional” com que Paulo Rangel enriquece a sua argumentação em favor do provisoriamente marginalizado Presidente. Mas deu-me sobretudo prazer rever conceitos, e a Internet uma vez mais ajudou com a síntese da Professora brasileira de História, JULIANA BEZERRA, acerca do calvinismo bastante rígido, na interpretação da “graça de Deus”, esta perfeitamente antidemocrática, no exclusivismo das suas afeições. Por isso me socorri, beatificamente, do apontamento daquela.

OPINIÃO: Apoios sociais: o “calvinismo constitucional” de Costa

O que não se afigura normal e provocou este pico de tensão política é a dramatização que encenou o primeiro-ministro, focada no ataque ao Presidente Marcelo.

PAULO RANGEL

PÚBLICO, 6 de Abril de 2021

1. A propósito da controvérsia sobre as leis dos apoios sociais, que despertam tanta paixão constitucional, há coisas simples e corriqueiras que ninguém diz. Depois de ouvir tanta gente sábia a tentar vincular o Presidente da República (PR) a uma posição de que a Constituição expressamente o liberta, fica-se com a ideia de que vivemos num país de “mirones” da Constituição. Onde dantes havia intérpretes com concepções plurais e divergentes, agora abundam os “mirones” e os adeptos do “calvinismo constitucional”.

2. Quanto aos horrorizados com mais uma coligação negativa, importa lembrar que, no quadro de um governo minoritário, é absolutamente natural que se forme, de tempos a tempos, uma maioria parlamentar de sentido contrário ao governo. Essa maioria conjuntural que se manifesta a respeito de uma questão concreta representa legitimamente a vontade da maioria dos portugueses. É, por isso, muito infeliz e claramente enviesado o uso e abuso da expressão “coligação negativa”. No caso dos apoios sociais, ela é até uma coligação “pela positiva”, já que não rejeita ou impede nada.

3. É absolutamente normal que o PR promulgue uma lei, mesmo quando subsistem dúvidas sobre a sua constitucionalidade. Ao contrário do que se fez passar, esta é que é a situação normal. Em nenhum caso a Constituição obriga ou vincula o PR a enviar para o Tribunal Constitucional (TC) as normas constantes de leis ou decretos-leis para fiscalização preventiva. Repete-se, em nenhum caso! A Constituição é claríssima, quando estatui: “o Presidente da República pode requerer” (art. 278.º, n.º 1). Pois bem, a Constituição estabeleceu aqui uma mera faculdade. Decerto não o fez por acaso! Faculdade que contrasta com o regime dos referendos em que a fiscalização preventiva da respectiva proposta é obrigatória. Mesmo quando o PR tenha dúvidas (ou quiçá certezas), a Constituição quis deixar-lhe o juízo político sobre se deve ou não recorrer preventivamente ao TC. Trata-se, pois, de uma mera faculdade, cujo uso depende exclusivamente da apreciação política do PR.

Indo até mais longe: não faltam entre nós precedentes em que um PR promulgou uma lei e, só depois de ela entrar em vigor, veio a suscitar a fiscalização da constitucionalidade. Ou seja, apesar de ter dúvidas sérias sobre a constitucionalidade, o PR, no exercício da sua avaliação política, não quis obstar a uma entrada em vigor imediata. Primeiro promulgou e depois enviou para o TC. Esta prática, se bem que incomum, é perfeitamente conforme à Constituição. E agora? Também vão dizer que os Presidentes que adoptaram esta prática estavam a incumprir as suas funções?

4. Para os que rasgam as vestes em público, é fundamental lembrar que a esmagadora maioria das normas declaradas ou consideradas inconstitucionais pelo TC pertencem a leis e decretos-leis em vigor, devidamente promulgadas pelos Presidentes em funções. Sim, tirando os casos contados de fiscalização preventiva, em todos os outros as normas julgadas inconstitucionais foram antes aprovadas pelo Parlamento ou pelo governo, promulgadas pelo PR e referendadas pelo primeiro-ministro. Ou seja, normalmente os julgamentos de inconstitucionalidade são julgamentos a posteriori, incindindo sobre normas que antes foram validadas pelos órgãos de soberania.

5. Deve ainda acrescentar-se, para que conste, que a própria Constituição prevê a hipótese – até hoje nunca verificada – de uma norma julgada inconstitucional em sede preventiva (e consequentemente vetada pelo PR) entrar em vigor. É a hipótese muito esquecida da segunda parte do art. 279.º, n.º 2. Nela se estabelece que o veto por inconstitucionalidade pode ser ultrapassado por uma maioria de dois terços dos deputados, entregando ao PR a faculdade de promulgar ou não. Neste caso, a Constituição entrega ao PR o papel de árbitro no conflito entre o TC e a Assembleia da República. A questão é essencialmente teórica, mas serve para mostrar que a constituição não se rende ao “absolutismo constitucional” desta multitude de “neo-calvinistas”.

6. Manda a verdade que se diga, em contraponto, que a decisão do Governo de suscitar a chamada fiscalização sucessiva da constitucionalidade das leis dos apoios sociais é outrossim normalíssima. O que não se afigura normal e provocou este pico de tensão política é a dramatização que encenou o primeiro-ministro, focada no ataque ao Presidente Marcelo. Ataque bem retratado na repetição de uma frase da comunicação ao país: o Governo só responde politicamente perante a Assembleia” (logo, o PR não conta para nada). Já agora, será constitucional o Parlamento aprovar um orçamento e o governo executar outro, bem diferente, ao sabor do seu guião de cativações? Um governo que sistemática e abundantemente cativa e, por essa via, executa um Orçamento que ninguém aprovou, não estará a usurpar funções?

7. Também não se afigura normal, provocando escândalo social, a disparidade de critérios entre o apoio perdulário à TAP e a avareza no alargamento de uns magros apoios sociais. O Governo mune-se de todos os argumentos para explicar por que deve meter milhares de milhões na TAP e no Novo Banco; mas não descortina nenhuma razão para cobrir umas poucas dezenas de milhões que farão “a diferença” junto de milhares de famílias. Por muito simplista que se antolhe, esta opção política resume-se no lema do Xerife de Nottingham: dar aos ricos, tirar aos pobres.

Se todos consideram estes apoios sociais justos, se é óbvio que são acomodáveis no Orçamento, se a política de cativações e desinvestimento abre folgas, se há vias jurídicas de eliminar as dúvidas de constitucionalidade, porque persistir na defesa acrítica deste “calvinismo constitucional? Um calvinismo que Costa parece ter decalcado da altivez dos antes execrados ministros holandeses. Por estes dias, o Governo pauta-se pela rigidez calvinista e pela usurpação do Xerife de Nothingham. Tira aos pobres, dá aos ricos, tudo e sempre em nome da Constituição.

SIM e NÃO

SIMAlmeida Henriques. Um político com visão, culto e cortês. Dedicou a vida à iniciativa empresarial, ao desenvolvimento territorial, a Viseu, à região centro. Um inconformado dinâmico: acreditou sempre nos portugueses.

NÃO. Tragédia em Cabo Delgado. Agora que tantos acordaram para o drama moçambicano, é preciso insistir: a ajuda humanitária continua insuficiente e o Governo de Maputo relutante. Não nos podemos acomodar.

Eurodeputado (PSD)

TÓPICOS

GOVERNO  ANTÓNIO COSTA  MARCELO REBELO DE SOUSA  ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA  CONSTITUIÇÃO  PRIMEIRO-MINISTRO  PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

NOTAS DA INTERNET

RELIGIÃO: Calvinismo

JULIANA BEZERRA, Professora de História

Os Cinco Pontos do Calvinismo

O pensamento calvinista é resumido nas iniciais da palavra “tulip” (tulipa, em inglês). A flor também é um dos símbolos do Calvinismo.

Os cinco pontos são:

T- Total Depravity (Depravação Total)

O homem nasceu com o pecado original, por conta de Adão e Eva. Por isso, nenhuma área humana está livre do pecado e todas as ações humanas serão influenciadas por ele.

Entre escolher fazer o Bem e o Mal, o ser humano sempre escolherá o Mal. Então, é preciso uma ação de Deus para que o ser humano possa escolher o Bem.

U- Unconditional Election (Eleição Incondicional)

Deus escolhe quem Ele quer salvar. Não são as pessoas, pelas boas ações durante a vida que alcançam a salvação e, sim, Deus, que elege os homens que levará para o céu.

Esta proposição parece injusta aos olhos humanos, mas a justiça divina não é igual à humana. Se considerarmos que para os calvinistas, todos os homens estavam perdidos, quando Deus decide salvar algumas pessoas isso não é injusto.

L- Limited Atonement (Expiação Limitada)

Cristo não morreu na cruz para expiar ou salvar toda a humanidade, mas para salvar os escolhidos, os seus eleitos.

I- Irresistible Grace (Graça Irresistível)

Desde que seja chamado por Deus, ninguém pode negar o seu chamado, porque esse é irresistível.

P- Perseverance of the Saints (Perseverança dos Santos)

Quando o ser humano aceita o chamado de Deus, o homem assume a sua fé para sempre. Não significa que não haverá dificuldades, mas o escolhido conseguirá perseverar.

Em outras palavras, a salvação não se perde.

Livros de Calvino

Calvino escreveu várias obras e uma das principais é “A Instituição da Religião Cristã” que pode ser considerada o resumo de seus pontos de vista sobre o cristianismo.

Também redigiu comentários sobre grande parte dos livros da Bíblia , sermões e uma grande quantidade de cartas onde é possível acompanhar o pensamento calvinista.

Diferenças entre Luteranismo e Calvinismo

O Luteranismo é o nome do conjunto de interpretações feitas por Martinho Lutero (1483-1546), ao cristianismo, durante a Reforma Protestante, iniciada na Alemanha.

O Calvinismo surge num segundo momento da Reforma Protestante, na França, com João Calvino. Mais tarde, Calvino se estabelece na Suíça, onde entrará em contato com outro reformador, Huldrych Zwinglio.

A questão da salvação é a principal diferença doutrinária entre as duas correntes teológicas. Os luteranos acreditam que as pessoas alcançam o caminho da salvação mediante a fé e o seu comportamento voltado para boas ações. Por sua parte, os calvinistas pregam a Doutrina da Predestinação, o que significa que caminho de cada pessoa já está traçado por Deus.

Arminianismo e Calvinismo

O Arminianismo é uma corrente teológica criada pelos discípulos do teólogo holandês Jacobus Arminius (1560-1609), que aprofunda algumas ideias calvinistas e se afasta de certas concepções, como a expiação limitada.

Por isso, os arminianos dão ênfase à liberdade humana, no sentido que o ser humano pode recusar o chamado de Deus. Acredita, ainda, que Jesus Cristo morreu por todos e não apenas pelos escolhidos.

Enquanto os calvinistas resumem suas principais ideias no acróstico "tulip", os armenianos fazem o mesmo com a palavra "facts".

Anglicanismo e Calvinismo

A Inglaterra foi um país que acolheu o pensamento protestante, especialmente o calvinista, que daria origem à Igreja Anglicana, na Inglaterra e à Igreja Presbiteriana, na Escócia. No entanto, ao contrário dos principados alemães e da Suíça, ali a Reforma Protestante foi conduzida pelo soberano, o rei Henrique VIII.

O monarca inglês queria se separar da sua esposa, a rainha Catarina de Aragão, uma vez que com ela não tinha tido um filho homem que garantisse a sucessão no trono. Por isso, o rei queria se casar novamente para obter o tão desejado varão.

Assim, as ideias luteranas e calvinistas foram acolhidas por parte do clero deste país, que concederam o divórcio ao rei e provocaram a ruptura com a Igreja Católica Romana. Este fato deu origem à Igreja Anglicana, que nasceu subordinada ao rei inglês.

 

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